O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos, é um dos sete instrumentos da Política Estadual dos Recursos Hídricos do Rio de Janeiro, estabelecidos no Art. 5º da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, bem como da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997).
O enquadramento estabelece o nível de qualidade a ser alcançado ou mantido ao longo do tempo e visa assegurar às águas qualidade compatível com os usos prioritários a que forem destinadas e diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Os critérios para enquadramento são estabelecidos pela legislação ambiental. As classes são definidas pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 357 de 17 de março de 2005, que ainda dá diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. Para complementar a Resolução CONAMA nº 357, foi criada a Resolução CONAMA Nº 430, de 13 de maio de 2011, que também dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes.
No Estado do Rio de Janeiro, o enquadramento deve ser proposto pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e homologado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), após avaliação técnica pelo órgão competente do Poder Executivo.
O enquadramento dos rios de domínio estadual ainda não foi proposto para a Região Hidrográfica de abrangência do Comitê Baía da Ilha Grande, portanto estes são considerados Classe 2, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação da classe mais rigorosa correspondente, conforme o Art. 42º da Resolução CONAMA Nº 357.